Facebook

Última Atualização do site:  

24/03/2026 11:01:02

Cadastro Rural
LEGISLAÇÃO / Decretos COVID-19
 
Número: 5976
Ano: 2021
Súmula:

.Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 5964 de 15 de abril 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Fica proibida, a contar das 5 horas do dia 05 de maio de 2021, a realização de confraternizações, eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 25 (vinte e cinco) pessoas, sendo que o descumprimento da presente proibição poderá ensejar o cometimento do crime disposto no art. 268 do Código Penal Brasileiro e demais medidas administrativas.

Art. 2º. O art. 2º do Decreto nº 5964 de 15 de abril 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Ficam ainda proibidas, no prazo estabelecido pelo art. 1º, as seguintes atividades:

a) Panfletagem e distribuição de materiais de divulgação nas vias públicas, sob pena de confisco dos mesmos; b) Shows e demais eventos; c) Casas noturnas, lounges, tabacarias, boates e similares; d) Prática de esportes coletivos e de contato em locais públicos, como praças e quadras públicas.

Art. 3º. Fica acrescido o inciso VII ao art. 6º do Decreto nº 5964, de 15 de abril 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VII. atividades esportivas de treinamento individual e coletivo realizadas em quadras society, clubes sociais, associações e similares, que permitam o rastreamento individualizado dos praticantes.

Art. 4º. O caput do art. 9º do Decreto nº 5964, de 15 de abril 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º. A realização de atividades religiosas de qualquer natureza deve seguir as orientações da Secretaria Estadual de Saúde, com ocupação máxima de 35% (trinta e cinco por cento), em especial as constantes na Resolução SESA nº 440/2021, e determinações sanitárias que já foram autorizadas para cada estabelecimento, bem como devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, sendo recomendado, sempre que possível, a realização de atos não presenciais.

Art. 5º. Ficam mantidas em todos os seus termos as demais cominações dos Decretos Municipais anteriores que não sejam conflitantes ao presente Decreto.

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
VOLTAR
   

HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De Segunda à Sexta das 8:00 às 11:30 e das 13:00 às 17:30

Rua Pref. José Buhrer Junior, 462 - Centro

Cep: 84430-000 - IMBITUVA - Paraná

(42) 3436-1639 - WhatsApp (42) 9 2001-0035

prefeitura@imbituva.pr.gov.br