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LEGISLAÇÃO / Decretos COVID-19 |
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| Número: | 5976 |
| Ano: | 2021 |
| Súmula: | .Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 5964 de 15 de abril 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Fica proibida, a contar das 5 horas do dia 05 de maio de 2021, a realização de confraternizações, eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 25 (vinte e cinco) pessoas, sendo que o descumprimento da presente proibição poderá ensejar o cometimento do crime disposto no art. 268 do Código Penal Brasileiro e demais medidas administrativas. Art. 2º. O art. 2º do Decreto nº 5964 de 15 de abril 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Ficam ainda proibidas, no prazo estabelecido pelo art. 1º, as seguintes atividades: a) Panfletagem e distribuição de materiais de divulgação nas vias públicas, sob pena de confisco dos mesmos; b) Shows e demais eventos; c) Casas noturnas, lounges, tabacarias, boates e similares; d) Prática de esportes coletivos e de contato em locais públicos, como praças e quadras públicas. Art. 3º. Fica acrescido o inciso VII ao art. 6º do Decreto nº 5964, de 15 de abril 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: VII. atividades esportivas de treinamento individual e coletivo realizadas em quadras society, clubes sociais, associações e similares, que permitam o rastreamento individualizado dos praticantes. Art. 4º. O caput do art. 9º do Decreto nº 5964, de 15 de abril 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º. A realização de atividades religiosas de qualquer natureza deve seguir as orientações da Secretaria Estadual de Saúde, com ocupação máxima de 35% (trinta e cinco por cento), em especial as constantes na Resolução SESA nº 440/2021, e determinações sanitárias que já foram autorizadas para cada estabelecimento, bem como devem respeitar as orientações para preservação do afastamento físico entre as pessoas, sendo recomendado, sempre que possível, a realização de atos não presenciais. Art. 5º. Ficam mantidas em todos os seus termos as demais cominações dos Decretos Municipais anteriores que não sejam conflitantes ao presente Decreto.
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| ANEXOS | |
Anexo
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HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De Segunda à Sexta das 8:00 às 11:30 e das 13:00 às 17:30
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